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O impacto da pandemia da COVID-19 nas condições de vida da população brasileira

Atualizado: 3 de nov. de 2021

Saúde e Seguridade Social Ampliada


Antes de começar uma conversa sobre seguridade social e qual a sua relação com à saúde, uma pergunta é extremamente importante. O que é saúde?


Em 1946 a Organização Mundial da Saúde (OMS) determinou que saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença. Um problema encontrado com esse viés é que apesar de ser um pouco mais ampliado para o contexto da época, o mesmo ainda detinha uma orientação positivista, na medida em que igualava as ciências biológicas e sociais. A VIII Conferência Nacional de Saúde de 1986 é tida como a maior responsável pela mudança de paradigma na política social pública de saúde. A mesma originou um relatório final que apontou a necessidade de que se ampliasse o conceito de saúde para que fosse possível melhorar as condições de vida, pensando em todas as nuances apresentadas pela população brasileira.


O art. 6º da Constituição Federal (CF) de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, declara que a saúde, em conjunto com inúmeras outras condições como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, é um direito social. Já o art. 194 apresenta a saúde como sendo uma política social pública que está inserida dentro do tripé da seguridade social, encontrando-se articulada às políticas de assistência social e previdência social. Entretanto, apenas a defesa constitucional não é suficiente para que esses direitos sejam garantidos.


Em 1990 foram regulamentadas as Leis Orgânicas da Saúde 8.080 e 8.142. O artigo 3º da Lei 8.080 trata dos condicionantes e determinantes da saúde. Este artigo relata que:


[...] a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país (BRASIL, 1990).


Nesta lógica, se têm como pressuposto que para além da questão biológica, a saúde tem seus fatores determinados e condicionados socialmente, como descritos na referida Lei.


A política social de saúde é direito de todos e dever do Estado, como consta no artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Dessa forma, fica entendido que essas políticas devem reconhecer as necessidades da população, que podem ou não ser expressas em demandas. Quando essas necessidades não são satisfeitas, os direitos não são garantidos em sua totalidade.


Pensando na questão das necessidades em saúde, Asa Cristina Laurell (1983) relata que na determinação social do processo saúde-doença há doenças que possuem uma maior prevalência em determinados grupos sociais, pois para demonstrar o caráter social da doença é necessário, também, estudar o tipo, a frequência e a distribuição da doença nos diversos grupos sociais que constituem a sociedade. Entendendo que a condição social influencia diretamente na ocorrência das doenças, a equidade é uma ferramenta extremamente necessária para a observação do atendimento aos indivíduos de acordo com essas necessidades. Entretanto, quando se articula sobre equidade, não se fala sobre garantir os direitos apenas para os que necessitam, visto que essa ação acaba rompendo com o conceito de universalidade.


Insegurança ou Segurança Alimentar?


Para essa conversa, temos a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) (Lei 11.346/2006) e a Emenda Constitucional (nº64/2010) que são consideradas marcos legais, no que diz respeito ao direto à alimentação. Como se sabe, não é possível executar uma legislação sem a criação de uma política. Dessa forma, para que fosse possível a execução da LOSAN a lei 11.346 foi regulamentada, criando o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Esse sistema tinha como objetivo, assegurar à alimentação como um direito humano e, com isso estabeleceu a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN).


O Bolsa Família, um programa de transferência de renda, uniu vários outros programas na mesma lógica em um só com a criação do Sistema Único de Assistência Social em 2004, o que tornou possível às famílias mais pauperizadas ou vulnerabilizadas, como está na Política Nacional de 2004, o acesso a esse direito básico fundamental.


O I Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN) buscou a perspectiva de intersetorialidade entre as políticas sociais e consequentemente a articulação com às questões de âmbito internacional, não estando dissociado de outras políticas existentes. Uma outra conquista fundamental foi o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) implementado por meio do Decreto 807/1993. Entretanto, o mesmo foi extinto pelo governo Fernando Henrique Cardoso, que criou o Comunidade Solidária, assim como a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.642/1993).

“A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) se tornou uma questão secundarizada na agenda pública de FHC e o problema da fome foi deslocado para dentro de ações relacionadas ao combate à pobreza, desconsiderando toda a produção conceitual e experiências construídas anteriormente em torno da questão da segurança alimentar e nutricional” (GUIMARÃES e SILVA, 2020).

Na conjuntura do Bolsa Família, a intersetorialidade ficou na intenção, pois focou somente na transferência de renda. Quando tratamos desse assunto, não estamos falando unicamente de alimentos, mas de uma “Destruição em Massa: Geopolítica da Fome”, de Jean Ziegler (2013). Em seu livro Ziegler diz que os mais afetados na geopolítica da fome são os países do hemisfério sul. “Os Estados pobres do Sul perderam sua soberania, as fronteiras desapareceram e as políticas públicas foram privatizadas. Eis o neoliberalismo orquestrado pela OMC, pelo FMI e pelo Banco Mundial, com total apoio dos Estados. Resultado: desemprego, aumento das vítimas da subalimentação e da fome” (ZIEGLER, 2013).


O que a pandemia da COVID-19 tem a ver com isso?


Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), “o surto da covid19” classificado como uma pandemia, ocasionou 43 milhões de contágios e 1,1 milhão de vidas perdidas (Opas, 2020). O primeiro caso diagnosticado no Brasil de COVID19 ocorreu na cidade de São Paulo, em fevereiro de 2020, e em poucas semanas se alastrava para o conjunto dos países da região da América Latina.


Rob Wallace (2020) diz que

“as origens da atual pandemia de covid-19, assim como das diversas outras epidemias dos últimos anos, residem na globalização das práticas predatórias do agronegócio, mais especificamente na pecuária intensiva, cujos efeitos colaterais abrangem a produção de catástrofes ecológicas, epidemias e pandemias cada vez mais comuns e destrutivas. O aumento da ocorrência dos vírus estaria, para Wallace (2020), intimamente ligado à produção alimentar e à rentabilidade das empresas transnacionais, numa lógica de desenvolvimento de commodities e de usurpação de terras e recursos naturais, que buscam a maximização de lucros, independentemente dos riscos sanitários e humanos decorrentes desse modo de acumulação de capital”.

Não há mais desigualdade social, pois ela se tornou estrutural, diante do acirramento do Capital em suas dimensões política, econômica, social e sanitária. O desemprego produz cada vez mais uma população descartável para inserção no mercado de trabalho.

“No caso da América Latina, essa dinâmica ganha configurações mais profundas e estruturantes. Tomando como referência o Brasil, ao contrário do que aconteceu historicamente com o capitalismo nos países centrais, o Estado brasileiro não criou condições para a reprodução social da totalidade da força de trabalho, nem estendeu direitos de cidadania ao conjunto da classe trabalhadora, excluindo imensas parcelas de trabalhadores e trabalhadoras do acesso ao trabalho protegido e às condições de reprodução social da força de trabalho” (RAICHELIS e ARREGUI, 2021).

Assim, podemos afirmar que a fome é tida como uma epidemia, mas com a atual pandemia se tornou endêmica. A falta de acesso regular aos alimentos de boa qualidade, em quantidades suficientes, apresenta um quadro perigoso para o desenvolvimento dos indivíduos e do próprio país onde o mesmo reside, além de violar os direitos presentes na Constituição Cidadã. É importante relembrar que os direitos são interdependentes, ou seja, o acesso à uma alimentação de qualidade permite que os indivíduos tenham melhores condições de saúde e consequentemente maiores possibilidades de emprego, renda e habitação.



Referências Bibliográficas


BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — Sisan com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Brasília, 2006.

______. Decreto n. 7.272, de 25 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Brasília, 2010.

______. Projeto de Resolução n. 84, de 1991 (CPI da Fome). Diário Oficial do Congresso Nacional: seção I, Brasília, n. 64, 11 maio 1992.

______. Decreto n. 807, de 22 de abril de 1993. Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar Consea e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 22 abr. 1993.

_______. Lei n. 11.346, de 15 de setembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, 18 set. 2006.

______. Emenda Constitucional n. 64, de 4 de fevereiro de 2010. Diário Oficial da União, Brasília, 4 fev. 2010.

CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR e NUTRICIONAL. Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: 2012/2015. Brasília: MDS, Caisan, 2011.

______. Balanço das Ações do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: Plansan 2012-2015. Brasília: MDS, Caisan, 2014.

CONSEA. Lei de Segurança Alimentar e Nutricional. Conceitos. (http://www.epsjv.fiocruz. br/sites/default/files/documentos/pagina/lei_11346-06.pdf. Acesso em: 25 de novembro de 2019).

GUIMARÃES, Lívia Maria Barbosa e SILVA, Sidney Jard. I Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o Bolsa Família em perspectiva intersetorial. Revista Serviço Social e Sociedade. n. 137. São Paulo: Cortez, 2020.

RAICHELIS Raquel e ARREGUI Carola C. O trabalho no fio da navalha: nova morfologia no Serviço Social em tempos de devastação e pandemia. n. 140. São Paulo: Cortez, 2021.

WALLACE, Rob. A pandemia e o agronegócio: doenças infecciosas, capitalismo e ciência. São Paulo: Elefante & Igrá Kniga, 2020.

ZIEGLER, Jean. Destruição em massa: geopolítica da fome. São Paulo: Cortez, 2013.




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