Direitos Humanos no contexto hemisférico: a relevância da Corte Interamericana
Atualizado: 8 de jun.
A eleição de Rodrigo Mudrovitsch para a Corte Interamericana de Direitos Humanos
Por ocasião da 51ª Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), o brasileiro Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch foi eleito pelas partes da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para ocupar, entre 2022 e 2027, cargo de juiz na Corte Interamericana de Direitos Humanos. O jurista, Doutor em Direito do Estado pela USP e mestre em Direito Constitucional UnB, é importante figura na militância advocatícia e acadêmica em prol dos direitos humanos.
Ao compor o quadro de magistrados da Corte, Mudrovitsch desempenhará papel fundamental na garantia de direitos fundamentais no hemisfério ocidental. Ao longo de suas mais de quatro décadas de exercício jurisdicional, o tribunal vem consolidando uma jurisprudência afinada com a proteção integral das populações americanas, elemento essencial para evitar violações de direitos humanos e implementar os direitos previstos na CIDH (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica) e nos demais tratados do Sistema Interamericano, como o Protocolo de San Salvador, que pormenoriza a provisão de diretos econômicos e sociais, a Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 2021 com status de emenda à Constituição brasileira, e a Convenção de Belém do Pará, que versa sobre a violência doméstica.
A estrutura e o funcionamento da Corte
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é composta por sete juízes, eleitos dentre juristas da maior autoridade moral no continente e com reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos. As suas competências envolvem tanto o âmbito contencioso – hipótese em que particulares, cujas demandas são “encampadas” pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, reclamam direitos violados pelos Estados americanos, podendo a Corte determinar o pagamento de indenizações à parte lesada ou alterações legislativas no Estado violador – quanto o âmbito consultivo, oportunidade em que é instada a produzir parecer acerca de determinada situação que envolva direitos humanos no continente.
O indivíduo que julgue ter algum direito previsto em Convenção do sistema americano violado não pode acionar a Corte diretamente – apenas a Comissão, outro órgão do sistema que conta com a vital participação de uma brasileira (a também advogada e professora Flávia Piovesan), e os Estados-parte da Convenção podem fazê-lo. Contudo, a Corte é quem possui a palavra final, proferida em sede de decisão inapelável, acerca da violação ou não de direito humano previsto em quaisquer das convenções que estão sob sua alçada.
A submissão do Estado à jurisdição da Corte – é dizer, a possibilidade de seus nacionais virem a denunciá-lo – não é obrigatória. Trata-se de cláusula cuja adesão é facultativa, tendo o Brasil a reconhecido em 1998, seis anos após aderir à Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Isso significa que brasileiros podem acionar o Sistema Interamericano no caso de violação de direitos previstos nas convenções, desde cumpridos os requisitos convencionais (como a ausência de possibilidade de assegurar o direito violado nos tribunais brasileiros).
Alguns dos princípios adotados pela Corte, tanto em casos contenciosos e em casos consultivos, contribuíram grandemente para o progresso humanitário no continente americano. São decisões que possuem importância em várias esferas da vida das populações americanas e envolvem, inclusive, o Brasil.
Neste sentido, foi a Corte que proclamou a incompatibilidade da Lei Brasileira de Anistia (Lei nº 6.683/79) e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund vs. Brasil, que versava sobre o desaparecimento forçado levado a cabo pela ditadura brasileira face a partícipes da Guerrilha do Araguaia. O país foi condenado por violar inúmeros direitos previstos no Pacto de San José, dentre eles o dever de investigar e punir violações dos direitos humanos, o que termina por consistir em uma violação dos direitos à verdade, à memória e à justiça. Igualmente, no caso Vladmir Herzog, considerou a Corte, em 2018, que é inadmissível se apoiar em lei de anistia ou em extinção da pretensão punitiva do Estado pela via prescricional para impedir a punição de quem pratica graves violações dos direitos humanos. Ao fazê-lo, a Corte também determinou que o Estado brasileiro reabrisse a investigação dos responsáveis pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog, em outubro de 1975, durante o regime militar. Ambos os casos sinalizam, pois, para a importância do Sistema Interamericano, encabeçado pela Corte, na superação do flagelo ditatorial, de seus resquícios autoritários e de suas feridas abertas na América Latina.
Conclusão
A eleição de Mudrovitsch é sinal auspicioso para a promoção de direitos fundamentais nas Américas, as quais vêm sendo sujeitas a uma lógica perniciosa de desmonte de instituições vocacionadas à proteção de garantias fundamentais. Para que a Corte remanesça um baluarte de defesa da democracia, da paz e dos direitos humanos, tal qual consta na Carta de Bogotá (1948) e no Pacto de São José da Costa Rica, a eleição de magistrados comprometidos com tais objetivos é fator essencial.
Espera-se que o magistrado brasileiro contribua, nessa toada, para a difusão dos direitos fundamentais no âmbito hemisférico e, também, no Brasil, país que não escapa à triste tendência observada na esfera continental, mas que possui esculpido em sua constituição um compromisso com a prevalência dos Direitos Humanos no âmbito de suas relações internacionais.
MATERIAL UTILIZADO
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/v.estatuto.corte.htm

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